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Artigo 14, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 14

São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, dentre outros:

I

acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos para gestão de recursos ambientais;

II

análise de riscos;

III

avaliação de impactos ambientais;

IV

fiscalização;

V

audiências públicas;

VI

auditoria ambiental;

VII

cadastro ambiental rural;

VIII

cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras;

IX

educação ambiental;

X

estímulos e incentivos;

XI

fundos ambientais;

XII

licenciamento ambiental, revisão e sua renovação e autorização;

XIII

lista de espécies da fauna silvestre e da flora nativa ameaçadas de extinção;

XIV

padrões de qualidade ambiental;

XV

pesquisa e monitoramento ambiental;

XVI

plano(s) e programa(s) de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos ambientais;

XVII

Plano Estadual de Resíduos Sólidos;

XVIII

Plano Estadual de Saneamento;

XIX

Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro;

XX

sanções administrativas;

XXI

Sistema Estadual de Gestão Integrada de Monitoramento e Alerta de Desastres;

XXII

Sistema Estadual de Recursos Hídricos;

XXIII

Sistema Estadual de Unidades de Conservação ‒ SEUC;

XXIV

Sistemas de Informações Ambientais do Estado;

XXV

zoneamento ecológico-econômico e demais zoneamentos específicos aprovados por regulamentação específica;

XXVI

gerenciamento de áreas potencialmente contaminadas, contaminadas e reabilitadas;

XXVII

gerenciamento de risco tecnológico; XXVIII - plano de emergência para episódios críticos de poluição do ar.

Art. 14, XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020