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Artigo 138, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 138

O planejamento do uso adequado do solo e a fiscalização de sua observância por parte do usuário é responsabilidade do Estado e dos municípios.

Parágrafo único

Os entes federados mencionados no "caput" deste artigo deverão se articular com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 138, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020