Artigo 138, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 138
O planejamento do uso adequado do solo e a fiscalização de sua observância por parte do usuário é responsabilidade do Estado e dos municípios.
Parágrafo único
Os entes federados mencionados no "caput" deste artigo deverão se articular com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.