Artigo 137, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Na utilização do solo, para quaisquer fins, deverão ser adotadas técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções socioeconômicas.
§ 1º
A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
§ 2º
O Estado do Rio Grande do Sul e os municípios, por meio dos órgãos competentes, e conforme regulamento, elaborarão planos e estabelecerão normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso caracterize degradação ambiental, sujeitará os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência de adoção de todas as medidas e práticas necessárias à recuperação da área degradada.