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Artigo 137, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 137

Na utilização do solo, para quaisquer fins, deverão ser adotadas técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções socioeconômicas.

§ 1º

A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.

§ 2º

O Estado do Rio Grande do Sul e os municípios, por meio dos órgãos competentes, e conforme regulamento, elaborarão planos e estabelecerão normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso caracterize degradação ambiental, sujeitará os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência de adoção de todas as medidas e práticas necessárias à recuperação da área degradada.

Art. 137, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020