JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 136

Nos projetos de licenciamento ambiental de obra, quando couber, deverão ser obrigatoriamente indicadas fontes de utilização de água subterrânea.

Art. 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020