JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 135

Os responsáveis por incidentes ou acidentes que envolvam imediato ou potencial risco aos corpos d'água superficiais ou subterrâneos ficam obrigados a comunicar esses eventos, tão logo deles tenham conhecimento, ao órgão ambiental e também ao órgão encarregado do abastecimento público de água que possuir captação de água na área passível de comprometimento.

Parágrafo único

O não cumprimento das disposições do "caput" deste artigo será considerado infração grave para fins de aplicação das penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 135 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020