Artigo 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O Estado deverá prever critérios e normas para o gerenciamento dos resíduos semilíquidos e pastosos, nos termos deste Código ou da legislação vigente sobre resíduos sólidos, quando couber, e respectivos regulamentos.