Artigo 132, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A utilização da rede de esgotos pluviais para o transporte e afastamento de esgotos sanitários somente será permitida mediante licenciamento pelo órgão ambiental competente e cumpridas as seguintes exigências:
I
será obrigatório o tratamento prévio ao lançamento dos esgotos na rede;
II
o processo de tratamento deverá ser dimensionado, implantado, operado e conservado conforme critérios e normas estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes ou, na inexistência destes, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ‒ ABNT;
III
qualquer que seja o processo de tratamento adotado, deverão ser previamente definidos todos os critérios e procedimentos necessários ao seu correto funcionamento, em especial:
a
localização;
b
responsabilidade pelo projeto;
c
operação; e
d
controle e definição do destino final dos resíduos sólidos gerados no processo;
IV
as bocas de lobo e outras singularidades da rede condutora da mistura de esgotos deverão possuir dispositivos que minimizem o contato direto da população com o líquido transportado; e
V
em regiões urbanas cujo adensamento e/ou tipo de solo inviabilizem tecnicamente a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário, a rede de esgotos pluviais poderá ser utilizada para transporte de esgotos sanitários em estado bruto até a estação de tratamento de esgoto, desde que essa situação esteja prevista no plano de saneamento municipal como alternativa provisória, com planejamento para a solução técnica, econômica e ambientalmente definitiva.