JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 131

Todos os esgotos deverão ser tratados previamente quando lançados no meio ambiente.

§ 1º

Todas as edificações situadas em logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos sanitários deverão ser obrigatoriamente ligados a elas, às expensas dos proprietários, excetuando-se da obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes.

§ 2º

Serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 3º

É de responsabilidade da concessionária, no caso de ser delegado o serviço público de saneamento, promover ações de efetivação das ligações intradomiciliares.

§ 4º

O município é responsável, podendo delegar à concessionária, por aprovar os projetos das soluções individuais de tratamento de esgoto sanitário, devendo manter um cadastro municipal atualizado e exigir do particular a comprovação da manutenção, nas atividades que não estão sujeitas a licenciamento ambiental, a fim de manter a qualidade ambiental.

Art. 131, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020