Artigo 130, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Na elaboração de Planos Diretores, Planos de Saneamento Básico e outros instrumentos de planejamento urbano, deverão ser indicadas:
I
a delimitação de ocorrência de águas subterrâneas; e
II
as áreas reservadas para o tratamento e o destino final das águas residuárias e dos resíduos sólidos, quando couber.
§ 1º
O órgão ambiental competente deverá manifestar-se sobre as áreas reservadas mencionadas no inciso II do “caput” deste artigo, observada a legislação vigente.
§ 2º
Os instrumentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser compatíveis com os Planos de Bacia Hidrográfica.