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Artigo 130, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 130

Na elaboração de Planos Diretores, Planos de Saneamento Básico e outros instrumentos de planejamento urbano, deverão ser indicadas:

I

a delimitação de ocorrência de águas subterrâneas; e

II

as áreas reservadas para o tratamento e o destino final das águas residuárias e dos resíduos sólidos, quando couber.

§ 1º

O órgão ambiental competente deverá manifestar-se sobre as áreas reservadas mencionadas no inciso II do “caput” deste artigo, observada a legislação vigente.

§ 2º

Os instrumentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser compatíveis com os Planos de Bacia Hidrográfica.

Art. 130, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020