Artigo 129, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Nas regiões de recursos hídricos escassos, a implantação de loteamentos, projetos de irrigação e colonização, distritos industriais e outros empreendimentos que impliquem intensa utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas porções de terreno deverá ser feita de forma a preservar ao máximo o ciclo hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento.
§ 1º
Nas regiões sujeitas à intrusão salina, é obrigatória a adoção de medidas preventivas de longo prazo contra esse fenômeno, às expensas dos empreendedores.
§ 2º
As disposições do “caput” deste artigo aplicam-se a Programas de Desenvolvimento Urbano Municipais.