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Artigo 129, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 129

Nas regiões de recursos hídricos escassos, a implantação de loteamentos, projetos de irrigação e colonização, distritos industriais e outros empreendimentos que impliquem intensa utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas porções de terreno deverá ser feita de forma a preservar ao máximo o ciclo hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento.

§ 1º

Nas regiões sujeitas à intrusão salina, é obrigatória a adoção de medidas preventivas de longo prazo contra esse fenômeno, às expensas dos empreendedores.

§ 2º

As disposições do “caput” deste artigo aplicam-se a Programas de Desenvolvimento Urbano Municipais.

Art. 129, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020