Artigo 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Incumbe ao Estado manter programas permanentes de proteção das águas subterrâneas, visando ao seu aproveitamento sustentável e a privilegiar a adoção de medidas preventivas em todas as situações de ameaça potencial à sua qualidade.
§ 1º
Os órgãos competentes deverão utilizar recursos técnicos eficazes e atualizados para o cumprimento das disposições do “caput” deste artigo, mantendo-os organizados e disponíveis aos interessados.
§ 2º
A vulnerabilidade dos lençóis d'água subterrâneos será prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de localização de empreendimentos de qualquer natureza potencialmente poluidores dos aquíferos e lençóis d'água.
§ 3º
Os programas referidos no "caput" deste artigo deverão, onde houver Planos de Bacia Hidrográfica e Planos de Saneamento, constituir subprogramas destes, considerando o ciclo hidrológico na sua integralidade, ou se perfazer uma integração entre eles.
§ 4º
Toda pessoa jurídica pública ou privada, ou física, que perfurar poço profundo no território estadual deverá providenciar seu cadastramento junto aos órgãos competentes, mantendo completas e atualizadas as respectivas informações.
§ 5º
O cadastramento referido no § 4.º deste artigo deverá ser comprovado para fins de licenciamento ambiental, ou para atividade de comércio ou serviço que utilize água subterrânea.
§ 6º
Os municípios deverão manter seu próprio cadastro atualizado de poços profundos e de poços rasos perfurados sob sua responsabilidade ou interveniência direta ou indireta.
§ 7º
Nas áreas urbanas e de alta concentração industrial, deverão ser delimitadas e cadastradas as áreas de proteção de poços utilizados para abastecimento público.
§ 8º
A definição de poços rasos e poços profundos constará em regulamento expedido pelo órgão estadual competente.