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Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 125

A diluição de efluentes de uma fonte poluidora por meio da importação intencional de águas não poluídas de qualquer natureza, estranhas ao processo produtivo da fonte poluidora, não será permitida para fins de atendimento a padrões de lançamento final em corpos d'água naturais.

Art. 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020