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Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 124

É proibida a utilização de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos d'água naturais sem prévio estudo de viabilidade técnica e impacto ambiental e sem autorização do órgão ambiental.

Art. 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020