Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 124
É proibida a utilização de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos d'água naturais sem prévio estudo de viabilidade técnica e impacto ambiental e sem autorização do órgão ambiental.