Artigo 122, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 122
O órgão ambiental competente deverá considerar como prioritário, obrigatoriamente, em seus processos de licenciamento, os efeitos que a captação de água ou o despejo de resíduos possam ter sobre mananciais utilizados para o abastecimento público de água potável.
Parágrafo único
Para a salvaguarda do abastecimento público poderão ser levadas em conta as manifestações dos respectivos colegiados competentes.