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Artigo 122, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 122

O órgão ambiental competente deverá considerar como prioritário, obrigatoriamente, em seus processos de licenciamento, os efeitos que a captação de água ou o despejo de resíduos possam ter sobre mananciais utilizados para o abastecimento público de água potável.

Parágrafo único

Para a salvaguarda do abastecimento público poderão ser levadas em conta as manifestações dos respectivos colegiados competentes.

Art. 122, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020