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Artigo 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 121

O Estado manterá Sistema de Previsão, Prevenção, Alerta e Combate aos Incidentes e Acidentes Hidrológicos e Ecológicos, tais como secas, cheias, derrames de substâncias tóxicas, radiações e outros, garantindo a ampla informação, prioritariamente às comunidades atingidas, sobre seus efeitos e desdobramento.

Art. 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020