JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 120

As propostas de enquadramento de águas interiores em classes de uso elaboradas pelos órgãos competentes deverão ser divulgadas e discutidas com a comunidade e entidades públicas ou privadas interessadas, antes de sua homologação final.

Art. 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020