Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 120
As propostas de enquadramento de águas interiores em classes de uso elaboradas pelos órgãos competentes deverão ser divulgadas e discutidas com a comunidade e entidades públicas ou privadas interessadas, antes de sua homologação final.