Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Para efeitos de aplicação das disposições deste Código referentes à outorga, licenciamento, autorização, monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e outras atividades de competência do Estado na gestão das águas, os recursos vivos dos corpos d'água naturais e os ecossistemas diretamente influenciados por este serão considerados partes integrantes das águas.