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Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 119

Para efeitos de aplicação das disposições deste Código referentes à outorga, licenciamento, autorização, monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e outras atividades de competência do Estado na gestão das águas, os recursos vivos dos corpos d'água naturais e os ecossistemas diretamente influenciados por este serão considerados partes integrantes das águas.

Art. 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020