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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 118

O ponto de lançamento de efluente industrial em cursos hídricos será obrigatoriamente situado à montante da captação de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente de lançamento, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, que deverão ser justificados perante o órgão licenciador.

Parágrafo único

O somatório da emissão de efluentes pelos empreendimentos ou atividades não poderá ultrapassar a capacidade global de suporte dos corpos d'água.

Art. 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020