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Artigo 117, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 117

Nos processos de outorga e licenciamento de utilizações de águas superficiais ou subterrâneas, deverão ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos competentes:

I

as prioridades de uso estabelecidas na legislação vigente;

II

a comprovação de que a utilização não causará poluição em níveis superiores aos estipulados pela legislação vigente ou desperdício das águas;

III

a manutenção de vazões mínimas à jusante das captações de águas superficiais, nos termos do regulamento deste Código; e

IV

a manutenção de níveis históricos médios adequados para a manutenção da vida aquática e o abastecimento público, no caso de lagos, lagoas, banhados, águas subterrâneas e aquíferos em geral.

Art. 117, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020