Artigo 117, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Nos processos de outorga e licenciamento de utilizações de águas superficiais ou subterrâneas, deverão ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos competentes:
I
as prioridades de uso estabelecidas na legislação vigente;
II
a comprovação de que a utilização não causará poluição em níveis superiores aos estipulados pela legislação vigente ou desperdício das águas;
III
a manutenção de vazões mínimas à jusante das captações de águas superficiais, nos termos do regulamento deste Código; e
IV
a manutenção de níveis históricos médios adequados para a manutenção da vida aquática e o abastecimento público, no caso de lagos, lagoas, banhados, águas subterrâneas e aquíferos em geral.