Artigo 115, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor ao fundo estadual competente.
§ 1º
A notificação para pagamento da multa será feita mediante o envio de comunicação ao endereço fornecido pelo autuado na forma do § 5.º do art. 114 deste Código.
§ 2º
Na hipótese de não ser oferecida defesa, a comunicação de que trata o "caput" deste artigo será feita por meio de registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, quando não localizado o infrator.
§ 3º
As multas não pagas administrativamente, findado o prazo descrito no "caput" deste artigo, serão inscritas na dívida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.