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Artigo 114 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 114

O autuado por infração ambiental poderá:

I

no caso das multas, optar pelo pagamento integral do seu valor, à vista, podendo ter seu montante reduzido em 50% (cinquenta por cento), momento em que o processo é extinto;

II

apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do auto de infração; e

III

interpor recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da decisão do julgamento.

§ 1º

No caso do inciso I do "caput" deste artigo, o pagamento deve ser feito em até 10 (dez) dias úteis após a notificação de que trata o art. 113 deste Código, sob pena de renúncia a tal direito, não podendo ele ser exercido em outro momento.

§ 2º

As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais, sem prejuízo da sua inscrição em dívida ativa, cobrança judicial e inscrição em cadastros de proteção ao crédito.

§ 3º

Os demais atos, prazos, competência para julgamento e instâncias do procedimento administrativo serão disciplinados no regulamento deste Código.

§ 4º

É condição indispensável ao conhecimento e processamento da defesa do autuado que seja indicado, na referida manifestação, o endereço eletrônico ou físico para o qual serão remetidas todas e quaisquer comunicações processuais.

§ 5º

O envio das comunicações processuais ao endereço indicado presume de modo absoluto a ciência do autuado ou do interessado do conteúdo da comunicação.

§ 6º

É ônus do autuado informar nos autos do processo eventual modificação do seu endereço eletrônico ou físico.

§ 7º

Não é extinto o dever de recuperação ambiental pelo pagamento da multa, ainda que na forma do § 1º deste artigo.

§ 8º

Deverá ser garantida a participação de representantes da sociedade civil organizada na última instância de julgamento dos recursos administrativos, conforme regulamentação.

Art. 114 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020