Artigo 113, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 113
O infrator será notificado para ciência da infração:
I
pessoalmente, por representante legal ou por preposto;
II
pelo correio ou por via postal, com Aviso de Recebimento ‒ AR;
III
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou ainda se não for encontrado no endereço indicado.
§ 1º
Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.
§ 2º
O edital referido no inciso III do “caput” deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 3º
Encaminhada a notificação ao endereço da sede, representação ou filial da pessoa jurídica, considera-se ela notificada.