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Artigo 113, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 113

O infrator será notificado para ciência da infração:

I

pessoalmente, por representante legal ou por preposto;

II

pelo correio ou por via postal, com Aviso de Recebimento ‒ AR;

III

por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou ainda se não for encontrado no endereço indicado.

§ 1º

Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.

§ 2º

O edital referido no inciso III do “caput” deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.

§ 3º

Encaminhada a notificação ao endereço da sede, representação ou filial da pessoa jurídica, considera-se ela notificada.

Art. 113, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020