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Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 112

A constatação é o ato pelo qual o servidor público registra de forma completa, clara e objetiva os fatos que possam constituir infração administrativa ambiental.

Parágrafo único

Se o servidor público for competente para a lavratura de autos de infração, poderá lavrar diretamente aquele ato, não sendo obrigatória a lavratura prévia de Auto de Constatação.

Art. 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020