Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A constatação é o ato pelo qual o servidor público registra de forma completa, clara e objetiva os fatos que possam constituir infração administrativa ambiental.
Parágrafo único
Se o servidor público for competente para a lavratura de autos de infração, poderá lavrar diretamente aquele ato, não sendo obrigatória a lavratura prévia de Auto de Constatação.