JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 111

As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, que poderá ser instruído ou estar acompanhado de Relatório de Vistoria ou de fiscalização do Auto de Constatação, do Termo de Notificação, da informação técnica ou da denúncia, bem como dos demais Termos Próprios lavrados em decorrência das infrações, conforme regulamentação.

Parágrafo único

O procedimento e a tramitação de expediente administrativo a que se refere o "caput" deste artigo não impedem a propositura de medidas judiciais pela autoridade ambiental sempre que as medidas administrativas adotadas com fulcro no Poder de Polícia Ambiental se mostrem insuficientes para garantir a cessação e a recuperação dos danos ambientais.

Art. 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020