Artigo 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 110
As penalidades de multa aplicadas a infratores não reincidentes poderão ser substituídas, a critério da autoridade coatora, pela execução de programas e ações de educação ambiental destinadas à área afetada pelas infrações ambientais que originaram as multas, desde que os valores se equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão autuante.