Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os órgãos, as instituições e as entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigados a remeter sistematicamente ao órgão ambiental competente, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações necessários às ações de monitoramento ambiental.