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Artigo 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 109

A multa poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e programas e ações de educação ambiental, a critério do órgão ambiental, mediante TCA, nos termos do art. 108 deste Código.

Art. 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020