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Artigo 108, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 108

Por meio do Termo de Compromisso Ambiental ‒ TCA ‒, firmado entre o órgão ambiental e o infrator, serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a cessar os danos e a recuperar o meio ambiente.

§ 1º

No TCA, deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida, além do pagamento integral da multa decorrente da infração.

§ 2º

Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente, conforme dispuser regulamento, devendo o restante do valor ser pago por ocasião da firmatura do termo de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º

Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar ou corrigir a degradação ambiental, acordada conforme o "caput" deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no § 1.º deste artigo.

§ 4º

Os valores apurados nos §§ 1.º e 3.º deste artigo serão recolhidos ao fundo estadual competente, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.

Art. 108, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020