Artigo 107 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Os órgãos de fiscalização ambiental, suas autoridades e seus agentes poderão, para a respectiva atuação, convocar e solicitar o apoio de qualquer força policial, caso necessário, resguardando-se as devidas cautelas e não ensejando abuso ou excesso de poder.