Artigo 106 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Os bens, os animais, os produtos, os subprodutos, os instrumentos, os equipamentos, os petrechos ou os veículos apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou da entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário até o julgamento do procedimento administrativo.
§ 1º
Nos casos de anulação, de cancelamento ou de revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem, o animal, o produto, o subproduto, o instrumento, o equipamento, o petrecho e o veículo no estado em que se encontrar ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no Termo de Apreensão.
§ 2º
O depósito poderá ser confiado a órgãos e a entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar ou ao próprio autuado, na qualidade de depositário fiel, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.