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Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 105

A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada que demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único

Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração pública estadual para realizar o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020