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Artigo 104, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 104

Constatada a infração ambiental, o agente autuante poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I

apreensão;

II

embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III

suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV

suspensão parcial ou total de atividades;

V

destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI

demolição.

§ 1º

As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º

A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

§ 3º

Os animais, os produtos e os subprodutos de qualquer natureza serão objeto de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

§ 4º

Os instrumentos, os equipamentos, os petrechos e os veículos utilizados para a prática da infração serão apreendidos nos casos previstos neste Código.

§ 5º

O embargo de obra ou atividade restringir-se-á aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 6º

A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

Art. 104, §6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020