Artigo 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 103
O servidor público que por erro grosseiro ou dolosamente concorra para a prática de infração às disposições deste Código e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, inclusive à perda do cargo, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que deu causa.