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Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 101

Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Código, o infrator, independentemente da existência de culpa, é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente por sua atividade.

§ 1º

Sem prejuízo das responsabilidades cíveis, penais e administrativas, e da responsabilidade em relação a terceiros, fica obrigado o agente causador do dano ambiental a avaliá-lo, recuperá-lo, corrigi-lo e monitorá-lo, nos prazos e condições fixados pela autoridade competente.

§ 2º

Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, deverá o Estado fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou as suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.

Art. 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020