Artigo 100, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 3 (três) anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:
I
aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II
aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º
O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2º
Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3º
Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4º
Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I
agravar a pena conforme disposto no "caput" deste artigo;
II
notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de 10 (dez) dias; e
III
julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 5º
O disposto no § 3.º deste artigo não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsto neste Código.