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Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 100

O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 3 (três) anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:

I

aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II

aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º

O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 2º

Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3º

Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

§ 4º

Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

I

agravar a pena conforme disposto no "caput" deste artigo;

II

notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de 10 (dez) dias; e

III

julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

§ 5º

O disposto no § 3.º deste artigo não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsto neste Código.

Art. 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020