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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

O órgão ambiental competente deverá coletar, processar, analisar, armazenar e divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente de acesso à informação.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020