Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O órgão ambiental competente deverá coletar, processar, analisar, armazenar e divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente de acesso à informação.