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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15429 de 22 de Dezembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o § 1º do art. 12 passa a ter a seguinte redação: Art. 12. ............................ ............................................ § 1º Poderá ser somado, para fins de apuração do prazo de 2 (dois) anos de que trata a alínea “c” do inciso IX do “caput” deste artigo, o período comprovado de união estável e de casamento. ............................................

II

inclui os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 16, com a seguinte redação: Art. 16. ............................ ............................................ ............................................ § 5º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, observado o disposto no art. 15, enquanto este perdurar, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas de que tratam os incisos II e III do “caput” terá a sua base de cálculo alterada para, observado o disposto no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional. § 6º A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o § 5º não afasta a progressividade das alíquotas estabelecida nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/11, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. § 7º Constatada a cessação do déficit atuarial, a alteração da base de cálculo para a contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o § 5º cessará imediatamente, aplicando-se o disposto nos incisos II e III do “caput”, no § 4º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/11 e no § 4º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/11.

III

o art. 28 passa a ter a seguinte redação: Art. 28. O servidor público abrangido pelo RPPS/RS será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; II - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; ou III - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria. § 1º Os servidores públicos com direito à idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nas formas dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos: I - o servidor policial civil e o servidor ocupante do cargo de agente penitenciário, observado o disposto em lei complementar; II - o servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria; III - o servidor, titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos; e IV - o servidor com deficiência desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. § 2º A aposentadoria do servidor de que trata o inciso II do § 1º observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/RS, vedada a conversão do tempo especial em comum.

IV

inclui o art. 28-A, com a seguinte redação: Art. 28-A. Os proventos de aposentadoria no âmbito do RPPS/RS serão calculados de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º. § 3º O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente distinto das hipóteses contempladas no § 3º será calculado com base no disposto no § 2º acrescido de 10 (dez) pontos percentuais. § 5º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso II do “caput” do art. 28 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 2º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

V

o art. 30 passa a ter a seguinte redação: Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, definidos no art. 11 desta Lei Complementar, e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º O benefício pensão, regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado, será concedido a contar do óbito, quando requerido em até 90 (noventa) dias; do requerimento, quando apresentado após esse prazo; da decisão judicial, no caso de morte presumida, não podendo ser protelado, em qualquer caso, pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 2º. § 5º V E T A D O. § 6º A cota do dependente menor de 18 (dezoito) anos será de vinte pontos percentuais. § 7º Será observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando o benefício pensão for a única fonte de renda formal auferida pelo dependente. § 8º A concessão de pensão para 1 (um) dependente gera, de forma cautelar, reserva de quota pelo período mencionado no inciso I do “caput” do art. 30 desta Lei Complementar, para os demais dependentes previamente habilitados, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar. § 9º Caso sobrevenha ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, a partir da regular citação da Autarquia.

VI

renomeia a Seção IV do Capítulo V, conforme segue: Seção IV - Do Abono de Permanência

VII

inclui o art. 34-A, com a seguinte redação: Art. 34-A. O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto no inciso III do “caput” do art. 28, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

VIII

inclui o art. 40-A, com a seguinte redação: Art. 40-A. Ressalvado o direito de opção, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS/RS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal e as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do art. 24 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. Parágrafo único. A norma do “caput” não afasta a incidência de outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

IX

o art. 51 passa a ter a seguinte redação: Art. 51. É vedada a complementação de aposentadorias e de pensões por morte no âmbito do RPPS/RS que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 1º Fica ressalvado o complemento das pensões por morte concedido na forma do parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para os dependentes: I - dos servidores ferroviários abrangidos pela Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, e pela Lei nº 6.182, de 8 de janeiro de 1971; e II - dos ex-servidores do extinto Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais – DEPREC – inativados pelo RGPS. § 2º As regras acerca dos benefícios do RPPS/RS serão revistas quando entrar em vigor lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União.

X

inclui o parágrafo único ao art. 54, com a seguinte redação: Art. 54. ............................. Parágrafo único. As regras acerca dos benefícios do RPPS/RS serão revistas quando entrar em vigor lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União.

Art. 2º, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15429 /2019