Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15424 de 22 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com fundamento no disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, e autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Transparência Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Transparência Fiscal, que será regulamentado de forma conjunta com os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, como forma de dar transparência aos benefícios e incentivos fiscais instituídos pelo Estado.