Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15424 de 22 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com fundamento no disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, e autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Transparência Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nos arts. 1º e 2º:
I
aplica-se retroativamente à data original de concessão do benefício fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo;
II
será objeto de regulamentação pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda no âmbito de suas atribuições.