Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15424 de 22 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com fundamento no disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, e autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Transparência Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O afastamento das sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 160/17, e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/17, torna inexigíveis os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, pelo Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, condicionado à:
I
remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela unidade federada de origem;
II
observância dos termos e condições previstos no Convênio ICMS 190/17.