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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15424 de 22 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com fundamento no disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, e autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Transparência Fiscal.

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Art. 2º

O afastamento das sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 160/17, e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/17, torna inexigíveis os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, pelo Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, condicionado à:

I

remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela unidade federada de origem;

II

observância dos termos e condições previstos no Convênio ICMS 190/17.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15424 /2019