Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15424 de 22 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com fundamento no disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, e autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Transparência Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com fundamento no disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, constituídos ou não, decorrentes da instituição, por legislação do Estado do Rio Grande do Sul, de benefícios fiscais em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observados os termos e condições previstos na referida Lei Complementar Federal e no referido Convênio ICMS.
Parágrafo único
Os benefícios fiscais abrangidos por este artigo são os publicados pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/17, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.