Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15411 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a Conscientização e o Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações propostas nesta Lei poderão ocorrer por meio de atividades do poder público, em conjunto com a sociedade civil organizada, envolvendo os Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e instituições privadas como bancos, associações, organizações não governamentais, que, voluntariamente, de forma individual ou por meio de convênios, desejarem se engajar na causa da Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor.