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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15411 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a Conscientização e o Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

As atividades de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor têm como objetivos:

I

divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;

II

conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;

III

conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável;

IV

ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando ao cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas contas, a racionalização de custos e saneamento de endividamentos, assim como as propostas de plano de pagamento e de renegociação de dívidas; e

V

promover negociação para saneamento de dívidas no Poder Judiciário, nos termos do art. 1.040-A da Consolidação Normativa Judicial do Rio Grande do Sul, ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15411 /2019