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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15411 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a Conscientização e o Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

As atividades de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor têm como objetivos:

I

divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;

II

conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;

III

conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável;

IV

ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando ao cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas contas, a racionalização de custos e saneamento de endividamentos, assim como as propostas de plano de pagamento e de renegociação de dívidas; e

V

promover negociação para saneamento de dívidas no Poder Judiciário, nos termos do art. 1.040-A da Consolidação Normativa Judicial do Rio Grande do Sul, ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15411 /2019