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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15411 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a Conscientização e o Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

As atividades de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado do Rio Grande do Sul tratadas nesta Lei serão realizadas anualmente na Semana do Consumidor Gaúcho, instituída pela Lei n.º 14.788, de 7 de dezembro de 2015.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15411 /2019