Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15411 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a Conscientização e o Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atividades de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado do Rio Grande do Sul tratadas nesta Lei serão realizadas anualmente na Semana do Consumidor Gaúcho, instituída pela Lei n.º 14.788, de 7 de dezembro de 2015.